- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a Organização Promotora ou o Banco Local de Voluntariado, com o prazo mínimo de 20 dias.
- 2 -A Organização Promotora ou o Banco Local de Voluntariado pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário no caso de incumprimento ou desadequação das tarefas efetuadas, da falta de assiduidade e pontualidade.
- 3 -O Município de Oeiras, por Despacho do(a) Vereador(a) com poderes delegados responsável pelo Banco Local de Voluntariado, reserva-se ao direito de suspender a colaboração do voluntário, com aviso prévio, quando o mesmo dê faltas sistemáticas e reiteradas que comprometam a organização e planeamento de atividades de voluntariado.
Artigo 18.º — Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Vigente desde: 15/06/2020
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Em vigor desde 15/06/2020