Regulamento do Banco Local de Voluntariado de Oeiras
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k, u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão, e nos termos do disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril.
Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir o âmbito e regime de intervenção do Banco Local de Voluntariado de Oeiras, e as regras de articulação entre a entidade enquadradora, as organizações promotoras, as entidades beneficentes e os voluntários.
Objetivos e enquadramento do Banco Local de Voluntariado de Oeiras
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
Entidade Enquadradora e Promotora
O Município de Oeiras, enquanto entidade gestora da plataforma de voluntariado, é a entidade enquadradora do BLVO, assumindo igualmente o papel de organização promotora de voluntariado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
Princípios Gerais
De acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 71/98 de 3 de novembro, o voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, obedece aos seguintes princípios legais:
Estrutura da atividade
Intervenientes
Inscrição dos intervenientes
Procedimento de candidaturas e seleção
Integração de Voluntários
Deveres da Entidade Enquadradora
Constituem deveres do Município, enquanto entidade enquadradora:
Deveres das Organizações Promotoras
Direitos dos Voluntários
São direitos dos voluntários:
Deveres dos Voluntários
Reconhecimento dos Voluntários inscritos no BLVO
Programa de voluntariado
Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, designadamente o artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário, e com a mediação do Município, através do BLVO, um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:
Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Lacunas ou Casos Omissos
A existência de eventuais lacunas ou casos omissos decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou do (a) Vereador (a) com poderes delegados responsável pelo Banco Local de Voluntariado.
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação, nos termos legais.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
18 de maio de 2020. - O Presidente, Isaltino Morais.
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