- 1 -A Junta de Freguesia assegurará o bom estado de funcionamento, conservação e limpeza do autocarro, imediatamente antes da utilização pelos utentes.
- 2 -A Junta de Freguesia, nas deslocações superiores a 200 km (ida e volta) assegura que o autocarro iniciará a deslocação com o depósito atestado.
- 3 -A Junta de Freguesia delega no seu motorista competência para assumir, durante os percursos efetuados, a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança dentro do autocarro, cumprimento de horários, itinerários e trajetos pré-estabelecidos e poder de decisão na alteração de percursos ou horários, quando assim o determinar a ocorrência de situações imprevistas que possam pôr em risco a segurança dos ocupantes do veículo e do próprio veículo.
- 4 -O risco inerente à circulação do veículo, por danos materiais ou corporais causados a terceiros (incluindo passageiros do autocarro) está salvaguardado por contrato de seguro.
Artigo 10.º — Responsabilidade da Junta de Freguesia
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022