- 1 -Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, as candidaturas no âmbito do presente Regulamento serão instruídas com os seguintes documentos:
- a)A candidatura é formalizada pelo interessado, através de formulário próprio, a fornecer pela Câmara Municipal;
- b)Nota de liquidação do IRS e da correspondente declaração de rendimentos referente ao ano anterior ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;
- c)Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
- d)Certidão de bens imóveis, de todos os elementos do agregado familiar, emitida pelo serviço de finanças competente;
- e)Atestado da Junta de Freguesia que comprove a residência do agregado familiar há 3 ou mais anos na referida habitação e a sua composição;
- f)Caderneta predial atualizada e cópia não certificada do Registo Predial;
- g)Planta de localização atualizada, com identificação do prédio ou fração;
- h)Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerente;
- i)Comprovativo do domicílio fiscal;
- j)Comprovativo do IBAN, com identificação do titular da conta em nome do requerente ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar;
- 2 -Nas situações em que sejam auferidas prestações pagas pela Segurança Social - Rendimento Social de Inserção, subsidio de desemprego, pensões ou outras - deverá ser entregue a declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, na qual se identifica o beneficiário, bem como os montantes postos à disposição e a que titulo.
- 3 -Os serviços, podem em qualquer momento solicitar documentação adicional, para efeitos de esclarecimento dos respetivos processos.
- 4 -No caso de membros do agregado familiar que sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada.
- 5 -Caso não seja observado o disposto no número anterior, considerar-se-á que o membro do agregado familiar aufere o valor equivalente a um (1) IAS.
- 6 -As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise, sem prejuízo da sua retificação ou junção de elementos em falta, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 7 -A candidatura ao programa deverá ser submetida junto dos serviços da Loja do Munícipe.
Artigo 10.º — Instrução do processo de candidatura
Vigente desde: 15/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023