- 1 -A fórmula de cálculo da taxa a aplicar na emissão de documentos é a seguinte: Taxa de emissão de documentos = tedos = (tme × (vhtn + vhie) + vme).
- a)tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo) = minutos/ hora;
- b)vhtn = valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador dos serviços administrativos = (remuneração base mensal média + subsídio de Natal mensal médio + subsídio de férias mensal médio + subsídio de refeição mensal + abono para falhas mensal + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal): 22 dias: 7 horas = (1091,98€ + 91,00€ + 91,00€ + 135,30€ + 86,29€ + 302,57€ + 16,68€): 22: 7 = 11,78€;
- c)vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = (imputação de 50 % (consumo de água médio mensal + consumo de eletricidade médio mensal + custo com o trabalhador que efetua o serviço de limpeza das instalações mensal + custo software mensal)) + 22 dias + 7horas = (50 % × (86,00€ + 152,00€ + 634,66€ + 246,00€)): 22: 7 = 4,62€;
- d)vme = valor da despesa com material de escritório utilizado = (custo de folhas de papel branco A4 + custo de impressões A4) = 0,02 + 0,10 = 0,12€;
- 2 -Para a emissão de atestados com diversos fins em papel timbrado da junta de freguesia, a fórmula de cálculo traduz-se nos seguintes cálculos: = (0,42 × (11,78 + 4,62) + 0,12) = 7,00 €.
- 3 -Para a emissão dos restantes documentos a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos: = (0,30 × (11,78 + 4,62) + 0,11) = 5,00€.
- 4 -Tal como expresso no artigo 10.º deste regulamento, está isento o pagamento de taxas devidas por emissão de atestados, certidões e declarações com os seguintes fins: militares, pobreza ou indigência, insuficiência económica, abono de família, cartão do idoso, cartão-jovem e inumação no cemitério local.
- 5 -Taxa de Urgência:
- a)A emissão de atestados solicitada com carácter de urgência, a satisfazer no prazo máximo de 24 horas úteis após a entrada do requerimento devidamente instruído, está sujeita ao pagamento de uma taxa de urgência;
- b)A taxa de urgência referida no número anterior é fixada no valor de 20,00€ (vinte euros), acrescendo à taxa normal aplicável ao atestado requerido;
- c)O regime de urgência depende de solicitação expressa do interessado e da verificação, pelos serviços, de que o pedido se encontra devidamente instruído;
- d)O incumprimento do prazo por facto não imputável à Freguesia não confere direito à devolução da taxa;
- e)A prestação do serviço em regime de urgência tem natureza facultativa e depende da disponibilidade dos serviços.
- 6 -A criação da presente taxa encontra fundamentada pela aplicação de:
- a)Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 26 de dezembro, na sua redação atual);
- b)Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais);
- c)Princípio da equivalência jurídica e económica;
- d)Princípio da proporcionalidade.
- 7 -A taxa de urgência corresponde a um serviço diferenciado e facultativo, que gera um benefício individualizado para o requerente, justificando a aplicação de um valor adicional face ao regime normal de tramitação.
Artigo 1.º — Taxas de Emissão de Documentos
Vigente desde: 12/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2026