- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante a menos de 100 metros da entrada principal de hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, monumentos nacionais, edifícios onde se prestem serviços públicos, estabelecimentos de ensino, casas de espetáculos, estações rodoviárias e ferroviárias, passagens subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, paragens de transportes públicos, estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio e mercados municipais.
- 2 -A proibição constante no número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural, nem nos locais fixos, exceto se a menos de 150 metros existir estabelecimentos comerciais fixos que comercializem o mesmo tipo de artigos.
Artigo 19.º — Zonas de Proteção
Vigente desde: 04/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2017