- 1 -A instalação de equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante, na área do Município de Vila do Porto, só será permitida desde que seja salvaguardada a existência de um corredor para a circulação de peões, com uma largura mínima de 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o equipamento.
- 2 -Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo para tal ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80 metros em toda a extensão do arruamento.
- 3 -Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:
- a)Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,50 metros;
- b)Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 metros;
- c)Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por equipamento de apoio ou seus utilizadores.
Artigo 21.º — Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017