- 1 -Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pelo Município ou o meio de transporte utilizado pelo vendedor justifiquem a dispensa do seu uso.
- 2 -Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, devendo ser facilmente laváveis, de modo a cumprir com o definido no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e Regulamento (CE) N.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro, nas respetivas redações atuais.
Artigo 22.º — Exposição, transporte e acondicionamentos de produtos
Vigente desde: 04/10/2017
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