Para além das proibições previstas no artigo 12.º do presente regulamento, aplicáveis aos feirantes, com as devidas adaptações, é interdito aos vendedores ambulantes:
- a)Impedir ou dificultar o acesso a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
- b)Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;
- c)Proceder à venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves;
- d)Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados/atribuídos para o efeito;
- e)Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;
- f)Exercer a atividade de comércio por grosso;
- g)Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito.