- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às entidades policiais, fiscalizadoras e sanitárias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- 2 -É da competência do Presidente da Câmara a instauração dos processos de contraordenação, aplicação de coimas e eventuais sanções acessórias resultantes da violação do disposto no presente Regulamento.
Artigo 32.º — Fiscalização e instrução de processos
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017