- 1 -Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais e da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem contraordenação a violação das seguintes disposições do presente Regulamento:
- a)A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e n.º 3 do artigo 9.º;
- b)O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 28.º;
- c)A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação do disposto no presente Regulamento;
- d)A venda de produtos proibidos, em violação do artigo 5.º;
- e)A exposição para venda de géneros não alimentícios em violação das dimensões estabelecidas do n.º 1 do artigo 22.º;
- f)A utilização de estruturas de suporte à atividade ou outros meios afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito, na ocupação de espaço público por vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, em infração à alínea i) do artigo 12.º, alínea g) do artigo 23.º, alíneas b) e c) do n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 28.º;
- g)O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em violação do disposto no presente Regulamento;
- h)Não manter nem deixar, quer durante quer no final do exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como aquando do levantamento do espaço de instalação da sua venda, os lugares de venda e zona circundante arrumados, limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes, bem como não colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim nos termos das alíneas f) do artigo 12.º, alínea b) do artigo 25.º, n.º 5 do artigo 28.º;
- i)A ocupação em feira de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, nos termos da alínea d) do artigo 12.º;
- j)A ocupação de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, no caso da venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, nos termos da alínea d) do artigo 23.º;
- k)A realização de feiras em recintos que não cumpram os requisitos exigidos por lei e no artigo 10.º do presente Regulamento;
- l)A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional em feira sem a prévia aquisição do respetivo título de ocupação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º;
- m)O exercício da atividade em feira fora do horário estabelecido, em violação ao disposto no artigo 6.º;
- n)O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, em violação do disposto na alínea b) do artigo 12.º;
- o)O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentária fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento;
- p)A permanência no mesmo local de veículos automóveis ou reboques, para além do período previsto na alínea h) do artigo 12.º;
- q)O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos locais proibidos identificados no artigo 19.º e artigo 30.º;
- r)A permanência das unidades móveis ou amovíveis para além do período previsto no n.º 2 do artigo 30.º;
- s)A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras, em violação do disposto no presente Regulamento;
- t)A ocupação do espaço de venda sem o pagamento das taxas devidas;
- u)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e d) do número anterior são contraordenações leves, puníveis com coima graduada da seguinte forma:
- a)De (euro)300,00 (trezentos euros) até ao máximo de (euro)1.000,00 (mil euros), tratando-se de pessoa singular;
- b)De (euro)450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) até ao máximo de (euro)3.000,00 (três mil euros), tratando-se de microempresa;
- c)(euro)1.200,00 (mil e duzentos euros) até ao máximo de (euro)8.000,00 (oito mil euros), tratando-se de pequena empresa;
- d)De (euro)2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) até ao máximo de (euro)16.000,00 (dezasseis mil euros), tratando-se de média empresa;
- e)De (euro)3.600,00 (três mil e seiscentos euros) até ao máximo de (euro)24.000,00 (vinte e quatro mil euros), tratando-se de grande empresa.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas c), f), g), h), i), k), l), p), q), r), s) e t) do n.º 1 do presente artigo são contraordenações graves, puníveis com coima graduada da seguinte forma:
- a)De (euro)1.200,00 (mil e duzentos euros) até ao máximo de (euro)3.000,00 (três mil euros), tratando -se de pessoa singular;
- b)De (euro)3.200,00 (três mil e duzentos euros) até ao máximo de (euro)6.000,00 (seis mil euros), tratando -se de microempresa;
- c)De (euro)8.200,00 (oito mil e duzentos euros) até ao máximo de (euro)16.000,00 (dezasseis mil euros), tratando-se de pequena empresa;
- d)De (euro)16.200,00 (dezasseis mil e duzentos euros) até ao máximo de (euro)32.000,00 (trinta e dois mil euros), tratando -se de média empresa;
- e)De (euro)24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos euros) até ao máximo de (euro)48.000,00 (quarenta e oito mil euros), tratando -se de grande empresa.
- 4 -A infração de qualquer disposição prevista no presente Regulamento e que não esteja tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, é punível com coima de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro)1.870,49 (mil oitocentos e setenta euros e quarenta e nove cêntimos), no caso de pessoa singular, e de (euro)500,00 (quinhentos euros) até (euro)22.445,91 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), no caso de pessoa coletiva.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
- 6 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 7 -As receitas provenientes da cobrança das coimas referidas no presente artigo, quando aplicadas pelo Presidente da Câmara revertem, em 90 % para o Município e em 10 % para a entidade autuante, exceto quando aplicadas pela Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE), as quais são distribuídas da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levanta o auto;
- c)30 % para a IRAE.
- 8 -A entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
- 9 -O infrator que proceda ao pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não fica dispensado do dever de repor a legalidade.
- 10 -Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
- 11 -Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
- a)«Microempresa», a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)«Pequena empresa», a pessoas coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- c)«Média empresa», a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- d)«Grande empresa», a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- 12 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
- 13 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, consideram-se trabalhadores:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
Artigo 33.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017