- 1 -Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
- d)Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;
- e)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
- 3 -O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea d) do n.º 1 está sujeito ao cumprimento dos requisitos aplicáveis à instalação de estabelecimento ou armazém nos termos da legislação em vigor.
Artigo 34.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017