- 1 -O exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária na área do Município de Vila do Porto só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados nos termos do presente regulamento.
- 2 -O exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante na área do Município de Vila do Porto só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia na Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC), exceto no caso de empresários não estabelecidos em território nacional e que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais, estão isentos do requisito de apresentação da mera comunicação prévia.
- 3 -A mera comunicação prévia pode ser remetida por correio ou correio eletrónico, podendo igualmente ser apresentada nos Serviços de Ilha da Vice-Presidência do Governo ou nos Postos de Atendimento ao Cidadão da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC).
- 4 -O comprovativo da entrega da mera comunicação prévia é prova única admissível do cumprimento desta obrigação.
- 5 -Previamente à apresentação da mera comunicação prévia, os feirantes e vendedores ambulantes têm de declarar às finanças a sua atividade com o(s) código(s) CAE aplicável à atividade exercida em feiras ou em modo ambulante.
- 6 -O título de exercício de atividade emitido na sequência da regular submissão da mera comunicação prévia é gratuito, válido para todo o território nacional e serve para identificar os feirantes, vendedores ambulantes e seus colaboradores perante as entidades fiscalizadoras, as câmaras municipais e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.
- 7 -Os empresários dispensados de apresentarem a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 2 do presente artigo, ainda assim, ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais requisitos aplicáveis às referidas atividades.
Artigo 4.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017