- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Atividade de comércio a retalho não sedentária: a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;
- b)Atividade de comércio a retalho: a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
- c)Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária: a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- d)Equipamento amovível: equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;
- e)Equipamento móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;
- f)Feira: o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas.
- g)Feirante: a pessoa singular ou coletiva que exerce em feira, de forma habitual, a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;
- h)Lugares destinados a participantes ocasionais: espaços de venda não atribuídos, separados dos demais, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira.
- i)Participantes ocasionais em feiras:
- i)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
- ii)Vendedores ambulantes;
- iii)Outros participantes ocasionais.
- j)Recinto de feira: o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;
- k)Vendedor ambulante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 04/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2017