- 1 -O exercício da atividade de feirante apenas é permitido nas feiras e nos respetivos espaços de venda que vierem a ser definidos e publicitados em edital e no sítio na Internet do Município.
- 2 -O disposto no número anterior pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital e no sítio na Internet do Município.
- 3 -O pedido de atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível no sítio na Internet do Município.
- 4 -O procedimento para a atribuição do espaço de venda em feiras do Município é efetuado por sorteio, em ato público.
- 5 -O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão e com a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida.
- 6 -O titular do direito de utilização do espaço público é responsável por toda a atividade que ali seja exercida, bem como por todas e quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
- 7 -O direito de uso do espaço de venda não é renovável.
- 8 -O procedimento para a atribuição do espaço de venda em feiras do município é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.
- 9 -A atribuição do espaço de venda em feiras do município deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional.
- 10 -A não comparência a quatro feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem direito à reclamação de qualquer indemnização ou reembolso.
- 11 -As feiras podem ser suspensas em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública, por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, em sítio na Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços, com dez dias de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.
Artigo 7.º — Atribuição do espaço de venda em feiras do Município
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017