- 1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 2 -A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, devendo ser observado o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, e no Estatuto das Estradas Nacionais, na sua atual redação.
- 3 -A organização de feiras retalhistas por entidades privadas nas situações previstas no n.º 2, para além de estar sujeita à submissão da mera comunicação prévia ao Município de Vila do Porto, terá de cumprir as regras quanto às condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
- 4 -Os recintos das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas devem preencher os requisitos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017