- 1 -Considera-se abrangido pelo seguro escolar o acidente que resulte de atividade desenvolvida nas instalações do respetivo estabelecimento de ensino, no âmbito da operacionalização da Escola a Tempo Inteiro, de acordo com o plano de atividades aprovado pelos órgãos de gestão do agrupamento de escolas, incluindo as interrupções letivas de Natal, Carnaval e Páscoa, bem como, a interrupção letiva de verão e a parte não letiva do mês de setembro.
- 2 -As ocorrências que não se enquadrem no número anterior, serão cobertas por seguro tomado pela entidade parceira ou entidade colaboradora.
Artigo 8.º — Seguro escolar
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023