- 1 -Às contraordenações praticadas no âmbito do presente regulamento é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação:
- a)A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado;
- b)Ceder, por qualquer forma, a bicicleta a terceiros;
- c)O abandono da bicicleta;
- d)A utilização da bicicleta para fins lucrativos ou comerciais;
- e)A utilização da bicicleta em terrenos inaptos ou em condições inapropriadas para o efeito;
- f)O transporte de passageiros na bicicleta;
- g)Desmontar e/ou manipular parcial ou totalmente as bicicletas;
- h)Falsas declarações na informação ou documentos disponibilizados.
- 3 -As contraordenações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com a suspensão da utilização de uma bicicleta do sistema durante 30 dias.
- 4 -As contraordenações descritas nas alíneas c), d) e e) do número anterior são puníveis com a suspensão da utilização de uma bicicleta do sistema durante 60 dias.
- 5 -As contraordenações descritas nas alíneas f), g) e h) do número anterior são puníveis com a suspensão da utilização de uma bicicleta do sistema durante 120 dias.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 7 -Em caso de reincidência e quando a culpa e gravidade da infração o justifique será aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.
Artigo 14.º — Contraordenações e sanções
Vigente desde: 28/04/2025
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Em vigor desde 28/04/2025