- 1 -No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode proferir despacho de rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resulte que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 2 -No mesmo prazo, podem ser solicitados à entidade promotora quaisquer esclarecimentos ou documentos em falta indispensáveis à correta apreciação do pedido.
Artigo 13.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026