- 1 -São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação das regras previstas nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, n.os 1 a 4, 23.º e 25.º do presente Regulamento constitui contraordenação grave, punível nos termos aí referidos.
- 3 -Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações referidas no número anterior, bem como as importâncias obtidas por via da prática dessas infrações, podem ser apreendidos a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos no RJCE, em conformidade com o disposto no artigo 163.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 422/89.
- 4 -Pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que tenham sido promovidas ou realizadas operações relativas a modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo abrangidas pelo presente Regulamento.
- 5 -Ao regime previsto no presente artigo é aplicável, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 26.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026