As entidades promotoras são obrigadas a facultar o acesso aos locais de exploração, a permitir a realização das diligências de fiscalização consideradas necessárias e a disponibilizar toda a documentação e informação solicitadas pelas entidades fiscalizadoras.
Artigo 25.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026