- 1 -A exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo depende de autorização prévia:
- a)Do Presidente da Câmara Municipal, quando circunscritas à área territorial do Município;
- b)Do Presidente da Câmara Municipal da área da residência ou sede da entidade promotora, quando não circunscritas à área territorial do Município.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, devendo as mesmas constar da autorização prévia concedida.
- 3 -Sempre que qualquer modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo atinja tal incremento público que coloque em perigo os bons costumes, ou quando esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal adotará as medidas necessárias à proteção dos interesses ofendidos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização prévia é sempre condicionada:
- a)À aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público;
- b)À proibição da realização das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 7.º — Condicionantes gerais
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026