- 1 -As entidades com fins lucrativos apenas podem explorar concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, bem como concursos publicitários destinados à promoção de bens ou serviços.
- 2 -As operações previstas no número anterior não podem ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja:
- a)O custo normal dos serviços públicos de correios ou telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado;
- b)O custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover;
- c)O custo de aquisição dos produtos ou serviços cuja promoção se pretende realizar.
Artigo 9.º — Condições aplicáveis a entidades com fins lucrativos
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026