- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é expressamente proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos.
- 2 -É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
Artigo 30.º — Proibição da realização de fogueiras
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017