- 1 -As touradas tradicionais são as constantes de mapa a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade às touradas tradicionais constantes do mapa a que se refere o número anterior.
- 3 -Pode igualmente ser licenciada a realização de vacadas em cerrado e bezerradas, quando promovidas pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize procissão, nem ocorra manifestação taurina, no mesmo dia e na mesma freguesia, durante a respetiva semana das festas tradicionais de verão.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º, a tourada à corda realizada em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica sujeita ao disposto no presente diploma.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tourada à corda realizada depois do sol posto, em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita ao disposto no artigo 39.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º — Tourada tradicional, não tradicional e particular
Vigente desde: 04/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2017