- 1 -A realização de tourada à corda está sujeita a licenciamento municipal.
- 2 -Pode ser indeferido o pedido de realização de tourada à corda, ou suspenso o que já tenha sido deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contraindiquem a sua efetivação.
- 3 -É proibida a realização de manifestação taurina de caráter popular que não se enquadre em nenhum dos tipos previstos no presente capítulo.
- 4 -O disposto no n.º 2 não se aplica às corridas de bezerros ou de vacas nos tentadeiros ou currais das ganadarias, que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia promotora da festa taurina, aquando da preparação do enjaulamento dos touros para uma tourada à corda.
Artigo 35.º — Condições de realização
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017