- 1 -Poderá ser licenciada a realização de tourada à corda depois do sol posto desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
- a)Se o local da tourada não for de trânsito corrente e beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;
- b)Se o percurso da tourada ou lide não exceder os 450 metros;
- c)Se o período de realização da tourada não for além das 24 horas;
- d)Se a tourada for efetuada aos sábados;
- e)Se o percurso estiver devidamente isolado, de modo a prevenir, ao máximo, a fuga dos touros.
- 2 -Após o sol posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objeto do presente Regulamento, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que por imposição comercial esteja franqueado ao público em geral.
Artigo 38.º — Tourada depois do sol posto
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017