- 1 -O licenciamento de largada de touros reveste caráter excecional, quando não esteja integrada em programa festivo do Município, e a mesma só pode ser realizada ao sábado, domingo ou feriado.
- 2 -Para todos os casos de largada de touros é necessária a emissão de licença, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, devendo respeitar-se as imposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º e do n.º 2 do artigo 42.º do presente Regulamento.
- 3 -É aplicável à largada de touros o disposto no artigo 48.º do presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da largada de touros.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da largada de touros o requerente da respetiva licença.
Artigo 39.º — Largada de touros
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017