- 1 -As touradas à corda realizam-se no período compreendido entre o dia 1 de maio e o dia 15 de outubro de cada ano civil.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, compete à câmara municipal a fixação do horário de cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes:
- a)De 1 de maio a 31 de agosto, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos;
- b)De 1 de setembro a 15 de outubro, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas.
- 3 -As touradas à corda devem ter a duração máxima de três horas.
- 4 -Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por vacada num cerrado e por bezerrada não estão sujeitas aos limites estipulados nos n.os 2 e 3.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização do presidente da câmara.
Artigo 40.º — Período de realização e horário
Vigente desde: 04/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2017