- 1 -O percurso da tourada à corda não pode exceder 500 metros de extensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso de tourada tradicional, em que o percurso consagrado exceda os 500 metros de extensão, as gaiolas devem ser distribuídas pelos extremos do percurso, de modo a evitar que o mesmo touro percorra mais de 1000 metros na lide.
- 3 -Os limites ou extremos do percurso são assinalados pelo promotor da tourada à corda, por dois riscos a cal branca no chão, com um intervalo de 5 metros entre si.
- 4 -Durante a realização do evento o promotor deve manter inalterados os limites ou extremos referidos no número anterior.
- 5 -Na delimitação de espaços para estacionamento de veículos das autoridades policiais e do delegado municipal é igualmente obrigatório o emprego de cal branca, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis de demarcação.
- 6 -Os riscos a que se referem os n.os 3 e 5 devem ser assinalados no chão até seis horas antes do início da tourada à corda.
- 7 -Com a antecedência prevista no número anterior, devem ser apagados todos os riscos que, eventualmente, existam no local onde se realiza a tourada, referentes a tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos marcados ao abrigo do disposto no n.º 3.
Artigo 45.º — Percurso e limites
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017