- 1 -Até vinte e quatro horas antes da realização da mesma, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor em órgão de comunicação social de expansão local ou, na falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação do dia, da hora, do local de realização da tourada e do percurso alternativo para o trânsito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de largada de touro deve ainda ser publicamente anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes do início da largada.
Artigo 54.º — Publicidade
Vigente desde: 04/10/2017
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Em vigor desde 04/10/2017