- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura da corda ou a fuga de touro, quer no local da tourada, quer no transporte e condução dos animais.
- 2 -Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de touro, o ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos causados, nos termos das regras gerais sobre responsabilidade civil e criminal.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 é extensivo à hipótese do touro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar os limites do percurso previstos na licença.
- 4 -O ganadeiro é igualmente responsável pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis ao touro, à corda e aos pastores.
Artigo 56.º — Responsabilidade do ganadeiro
Vigente desde: 04/10/2017
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