- 1 -Não é permitido abandonar ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fação de RCD em equipamentos, vias e outros espaços públicos do Município.
- 2 -Os donos de obra que produzam os RCD são responsáveis pela sua remoção, valorização ou eliminação, de forma a não colocar em causa a saúde pública nem originar danos ambientais, ou prejuízos à limpeza e higiene dos lugares públicos.
- 3 -É da responsabilidade do dono de obra a colocação de dispositivos para que os RCD gerados sejam depositados nos respetivos equipamentos de depósito de forma a evitar o lançamento de poeiras e resíduos para fora do estaleiro, garantindo a segurança e higiene públicas.
- 4 -Excetuam-se do número anterior, os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja responsabilidade cabe à entidade gestora.
- 5 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.
- 6 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 7 -Sempre que as obras ou construções causem graves impactos negativos para a higiene e segurança pública, deverá o dono da obra implementar medidas minimizadoras dos impactos negativos causados.
- 8 -Em alternativa ao disposto no n.º 5, os RCD produzidos por obras particulares e isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, podem ser entregues no Ecocentro da Resinorte - Cinfães, devendo ser seguidas as instruções fornecidas pela entidade gestora.
- 9 -Os RCD previstos no n.º 3 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
- 10 -Não é permitido abandonar ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fação de RCD em terreno privado.
Artigo 33.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018