- 1 -Todos os ficheiros entregues, salvo as exceções previstas no presente artigo, são autenticados através de assinatura digital qualificada, pelos responsáveis do documento em causa. Os documentos da responsabilidade dos técnicos autores dos projetos de arquitetura e das especialidades não dispensam a assinatura digital qualificada.
- 2 -Nos projetos de especialidades que exijam aprovação ou certificação de entidades externas, quando apresentada cópia digitalizada do comprovativo de aprovação ou certificação, não se considera obrigatória a apresentação de projeto validado, com assinatura digital qualificada, pela entidade externa. Neste caso, a cópia digitalizada do comprovativo de aprovação ou certificação apresentada é autenticada através de assinatura digital qualificada do autor do projeto, que assume a responsabilidade sobre a autenticidade do referido documento e de garantir a conformidade do projeto submetido à Câmara Municipal em formato digital com aquele que foi aprovado ou certificado pela entidade consultada.
- 3 -No caso da apresentação de pareceres, autorizações ou aprovações de entidades da administração central, obtidos previamente, não se considera obrigatória a apresentação da documentação validada, com assinatura digital qualificada, pela entidade. Neste caso, a cópia digitalizada dos documentos em causa é autenticada através de assinatura digital qualificada do requerente ou comunicante, ou do coordenador ou do autor do projeto, que assume a responsabilidade sobre a autenticidade dos referidos documentos e garante a conformidade do projeto submetido à Câmara Municipal em formato digital com aquele que foi avaliado pela entidade consultada.
- 4 -No caso do requerente ou comunicante não dispor de assinatura digital qualificada, deve proceder à entrega em papel, do requerimento ou comunicação original assinado, e à entrega em digital, da cópia desse mesmo documento assinado.
- 5 -Para além dos casos indicados nos números anteriores, nas demais situações que impliquem a apresentação de documentação da responsabilidade de terceiros que não disponham de assinatura digital qualificada, deve proceder-se à entrega em papel, do documento original assinado, e à entrega em digital, da cópia desse mesmo documento assinado.
Artigo 1.º — Autentificação dos documentos
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019