- 1 -Cada pedido de apoio financeiro deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva, entre outros elementos;
- b)Cópia da ata de eleição/tomada de posse dos Corpos Sociais;
- c)Identificação do projeto, com indicação da atividade ou investimento que se pretende desenvolver e respetiva previsão orçamental, assim como finalidade/justificação;
- d)Último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;
- e)Relatório de atividades do ano anterior;
- f)Plano de atividades e orçamento proposto para o ano seguinte;
- g)Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente, obrigatoriamente;
- h)Certidão notarial dos estatutos ou fotocópia do Diário da República onde os mesmos foram publicados ou outro documento legalmente exigível;
- i)Orçamentos de possíveis fornecedores, num mínimo de três, quando os apoios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar, posteriormente, documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;
- j)Quando os apoios se destinem à realização de obras, num mínimo de três orçamentos de possíveis empreiteiros, memória descritiva do projeto que pretendem realizar e compromisso de no final da obra, ser entregue à Junta de Freguesia de A dos Francos, um documento de termo de obra;
- k)Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.
- 2 -No caso dos pedidos de apoio logístico deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos elementos constantes nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do número anterior, ainda que com as necessárias adaptações.
- 3 -A Junta de Freguesia de A dos Francos reserva-se ao direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
Artigo 11.º — Instruções dos pedidos
Vigente desde: 15/06/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2020