- 1 -Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Órgão Executivo, para apreciação e deliberação da sua atribuição ou não. No caso de existirem membros do Órgão Executivo que se encontrem ou se considerem impedidos, os mesmos não estarão presentes no momento da discussão nem da votação.
- 2 -O pedido de apoios previstos não constitui obrigação da Junta de Freguesia de A dos Francos e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades logísticas e financeiras e correspondente cabimentação no Orçamento e Opções do Plano.
- 3 -À Junta de Freguesia fica reservado o direito de conceder apoios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 12.º — Avaliação do pedido de concessão de apoio
Vigente desde: 15/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2020