- 1 -A competência para a extinção de um curso de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Pedagógico, o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Académico.
- 2 -Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.
- 3 -Compete ao Diretor do Curso elaborar a proposta de extinção do curso, devendo esta ser devidamente fundamentada, através de impresso próprio para o efeito, submetendo-o no GESDOC aos SA, a quem cabe verificar o preenchimento do impresso e submetê-lo ao Vice-Reitor da área. Caso o Diretor do Curso não inicie o processo e estando a descontinuidade do curso consumada, devem os SA solicitar ao Diretor do Curso o preenchimento do impresso acima referido.
- 4 -Após aprovação pelo Conselho Académico, a informação GESDOC é remetida aos SA que procederão à instrução do processo no SIMGES, formalizando a comunicação da extinção do curso à DGES.
Artigo 9.º — Extinção de ciclos de estudos
Vigente desde: 29/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2025