- 1 -À prestação e restituição de caução é aplicável o estabelecido nos Artigos 76.º e 77.º do Regulamento de Relações Comerciais.
- 2 -É exigida caução aos utilizadores nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador.
- 3 -É exigida caução para contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as faturas emitidas até ao termo do mesmo.
- 4 -É exigida caução pela cedência de equipamentos, nomeadamente, a cedência de contentores e baldes de deposição de resíduos.
- 5 -O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 2, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.
- 6 -O montante da caução a prestar nos casos previstos no n.º 3 será fixada pela CMB.
Artigo 44.º — Caução
Vigente desde: 13/05/2026
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