- 1 -A entrada de mercadorias nos mercados só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.
- 2 -O aprovisionamento dos espaços de venda dos mercados municipais deve ser preferencialmente efetuado antes da sua abertura ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos restantes comerciantes e utentes em geral.
- 3 -Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efetuarão a carga e descarga nos locais devidamente sinalizados para o efeito existentes na via pública e no piso subterrâneo do edifício do mercado municipal, segundo a ordem estabelecida pelo responsável do mercado.
- 4 -Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga.
- 5 -A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos locais de acesso interiores dos mercados, quer nos acessos, estacionamentos ou arruamentos circundantes.
- 6 -A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.
- 7 -Preferencialmente, os veículos dos titulares do direito de ocupação e dos fornecedores, deverão parquear, após as operações de carga e descarga, nas zonas de estacionamento indicadas para o efeito, deixando o perímetro do mercado municipal liberto para o estacionamento das viaturas dos utentes.
Artigo 29.º — Abastecimento
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018