- 1 -Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda podem fazer-se acompanhar de colaboradores.
- 2 -Cada titular do direito de ocupação só poderá ter sob sua direção efetiva 2 colaboradores por banca.
- 3 -Não é permitido que um titular do direito de ocupação de um espaço de venda seja, em simultâneo, colaborador de um titular do direito de ocupação de outro espaço de venda.
- 4 -Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos atos e comportamentos dos seus colaboradores.
- 5 -Aquando da apresentação do pedido à Câmara Municipal de Leiria, deverá o titular do direito de ocupação fazer prova do tipo de vínculo existente com o colaborador pretendido, sendo a este solicitado, uma vez por ano, a apresentação de documento que o comprove, sob a pena de, não o fazendo, esse colaborador se encontrar impedido de exercer as suas tarefas enquanto tal.
- 6 -A autorização de existência de colaboradores não dispensa a obrigação de frequência do titular do direito de ocupação dos seus espaços de venda.
Artigo 30.º — Exercício da atividade pelos comerciantes
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018