- 1 -Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda beneficiam dos seguintes direitos:
- a)Fruir da exploração do espaço de venda que lhe for atribuído, nos termos descritos no presente Regulamento;
- b)Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição, do disposto no presente Regulamento e demais instruções emitidas pela Câmara Municipal de Leiria para o efeito;
- c)Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;
- d)Receber informação quanto às decisões dos órgãos do Município de Leiria e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
- e)Formular sugestões e reclamações verbais ou por escrito relacionadas com o funcionamento e a disciplina dos mercados municipais;
- f)Interromper a exploração por gozo de férias, até 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados por ano civil, comunicando-as previamente e dependendo da autorização da Câmara Municipal de Leiria, sendo sempre devidas as taxas e demais encargos durante o(s) período(s) em causa.
- 2 -Os titulares do direito de ocupação podem colocar, a suas expensas e nas lojas com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com o determinado pelo Município de Leiria e, no caso do espaço de restauração, colocar os equipamentos adequados à extração de fumos mantendo-os, em todos os casos e permanentemente, em bom estado de conservação e manutenção.
Artigo 31.º — Direitos dos titulares das concessões ou outros operadores
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018