- 1 -Cada mercado municipal é constituído por um recinto coberto e fechado destinado, predominantemente, ao exercício continuado ou, eventualmente, ocasional de venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado ou equiparáveis.
- 2 -Os mercados serão divididos em espaços, os quais agruparão, tendencialmente, todos os estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender são previamente definidos pela Câmara Municipal de Leiria, podendo os mesmos ser alterados por deliberação daquele mesmo órgão executivo.
- 4 -À entrada de cada mercado municipal estará afixada uma planta com a localização dos vários espaços, devidamente identificados quanto à sua organização.
- 5 -Os mercados municipais são organizados em espaços comuns e em espaços de venda independentes, designadamente:
- a)Espaços comuns - Zonas de circulação, elevadores, instalações sanitárias ou outras de uso comum devidamente identificadas;
- b)Lojas - Locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização de produtos, bem como para a permanência dos compradores, cujo acesso é realizado através da zona de circulação interior do mercado ou do espaço público;
- c)Bancas - Locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma banca fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
- d)Bancas em lugar de terrado para produtores locais - Locais de venda situados no exterior do mercado municipal, constituídos por uma banca amovível, sem área privativa para permanência dos produtores locais e dos compradores;
- e)Área de apoio - Espaço devidamente individualizado e delimitado, destinado arrumos e/ou armazém dos comerciantes;
- f)Áreas técnicas - Locais devidamente identificados e individualizados, destinados ao apoio à gestão do Mercado ou à sua utilização pelos comerciantes;
- g)Lugares de estacionamento - Espaços identificados e individualizados, destinados ao estacionamento dos veículos;
- h)Lugares de cargas e descargas - Espaços identificados e individualizados, destinados exclusivamente às cargas e descargas de produtos a serem comercializados nos Mercados.
Artigo 8.º — Mercados municipais e seus espaços
Vigente desde: 09/08/2018
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