- 1 -Cada espaço de venda encontra-se devidamente organizado e delimitado para o comércio dos produtos para o qual foi atribuído.
- 2 -No exercício do comércio, os comerciantes devem obedecer à respetiva legislação específica aplicável aos produtos por eles comercializados, bem como manter os seus espaços e zonas comuns dos Mercados limpos e em boas condições higienossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
- 3 -Só é autorizada a utilização dos espaços de venda para os fins constantes do título da sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição, venda, comercialização, transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida.
- 4 -São interditas aos operadores com espaços de venda atribuídos, transações comerciais nas zonas de circulação internas e nas zonas exteriores envolventes ao mercado municipal.
- 5 -Salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Leiria, é expressamente proibido nos espaços de venda a confeção e consumo de alimentos, assim como a utilização de qualquer tipo de equipamentos para o efeito.
Artigo 9.º — Condicionantes dos espaços de venda
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018