- 1 -Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -Garantir que os PCE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.
- 3 -Afixar, de forma clara e visível, nos PCE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos VE.
- 4 -Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
- 5 -Afixar, em local visível dos PCE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência do VE.
- 6 -A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
- 7 -Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.
- 8 -Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do MCD.
- 9 -Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao MCD da informação relativa ao uso do(s) PCE, nomeadamente:
- a)Número total de carregamentos por mês;
- b)Duração média dos carregamentos;
- c)Procura do(s) PCE por hora e dia do carregamento.
- 10 -A informação referida no ponto anterior poderá, a pedido do MCD, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal.
Artigo 14.º — Obrigações dos OPC
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026