- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)MCD - Município de Castro Daire;
- b)DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
- c)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- d)IMT, I. P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- e)OPC - Operador de Pontos de Carregamento - entidade definida na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto;
- f)Prestador de Serviços de Mobilidade - entidade definida na alínea n) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto;
- g)EADME - Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica - entidade definida na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto;
- h)Ponto de carregamento - infraestrutura definida na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto;
- i)Ponto de carregamento acessível ao público - ponto de carregamento nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto;
- j)UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
- k)VE - Veículo Elétrico;
- l)Local de carregamento - espaço físico geograficamente limitado, identificado por morada ou coordenadas geográficas, onde se encontram instalados um ou mais postos de carregamento de veículos elétricos.
- m)Posto de carregamento - Equipamento físico individual, instalado num local de carregamento, destinado ao fornecimento de energia elétrica a veículos elétricos.
- 2 -As definições constantes do presente artigo complementam as constantes do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, nomeadamente no seu artigo 2.º
Artigo 3.º — Definições e siglas
Vigente desde: 13/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026