- 1 -Podem ser beneficiários de apoios diretos do sistema de ação social escolar promovido pelos SASUAlg, os estudantes matriculados e inscritos na Universidade do Algarve que sejam:
- a)Cidadãos nacionais;
- b)Cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
- c)Cidadãos nacionais de países terceiros:
- i)Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
- ii)Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
- iii)Provenientes de Estados com os quais hajam sido elaborados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;
- iv)Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;
- d)Apátridas;
- e)Beneficiários do estatuto de refugiado político;
- f)Outras situações previstas em legislação superveniente.
- 2 -São beneficiários de apoios indiretos todos os estudantes matriculados e inscritos nesta Universidade, os docentes, os funcionários da Universidade e dos SASUAlg, os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade internacional, bem como investigadores e os docentes visitantes que participam em atividades de ensino, de investigação e desenvolvimento.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/10/2017
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Em vigor desde 06/10/2017