- 1 -A apresentação das candidaturas é feita até às 12H00, do horário continental, do último dia do prazo indicado no calendário de abertura de concursos, por via eletrónica, mediante o preenchimento e entrega dos formulários próprios para candidatura a cada programa e subprograma de apoio financeiro, disponíveis na página da internet do ICA.
- 2 -A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas, exceto no que respeita aos seguintes documentos, em que pode ser admitido suprir deficiências em sede de audiência de interessados, prevista no artigo 8.º:
- a)Declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos candidatos e respetivos representantes legais, conforme os modelos A ou B, aprovados pelo ICA em anexo;
- b)Deferimento de registo de argumento no concurso de apoio à Finalização;
- c)Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA, quando aplicável;
- d)Indicação de locais e períodos de rodagem, calendarização ou plano de trabalhos, quando este tenha suscitado dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais;
- e)Contratos ou autorizações suficientes celebradas com autores quando estes tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- f)Outros contratos quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- g)Documentos comprovativos de financiamento quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- h)Montagem financeira quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- i)Critério de majoração do limite do apoio do ICA, quando aplicável, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- j)Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- k)Estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- l)Duração prevista, língua em que a obra é falada e suportes de captação e suportes finais, quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- m)Documentos entregues em língua diferente às exigidas nos termos do n.º 5 do artigo 6.º
- 3 -Nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, caso o candidato, em cada uma das candidaturas apresentadas ou que vier a apresentar, expressamente o solicite, pode o ICA utilizar, nesse procedimento de candidatura em curso, documentos e/ou dados que foram fornecidos pelo candidato para instrução de processo concursal anterior e que estejam na posse do ICA.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o candidato tem de identificar especificamente quais os documentos e/ou dados que pretende que o ICA utilize no âmbito da candidatura a apresentar no procedimento em curso e identificar o procedimento anterior em que juntou o referido documento e/ou dados, bem como autorizar expressamente a referida utilização por parte do ICA no procedimento em curso, não valendo tal autorização para procedimentos futuros.
- 5 -A referida solicitação e autorização por parte do candidato apenas é válida se prestada no momento da submissão da candidatura e dentro do prazo para a respetiva apresentação.
- 6 -Caso o candidato não identifique especificamente quais os documentos e/ou dados a utilizar pelo ICA e o procedimento anterior em que candidato juntou o referido documento e/ou dados, ou tal identificação seja ilegível e/ou impercetível, o ICA não procede à referida utilização nem considera tais documentos e/ou dados no âmbito do procedimento em curso, sendo responsabilidade exclusiva do candidato a não instrução ou instrução deficiente da candidatura nos termos exigidos pelo Regulamento nos prazos fixados.
- 7 -Os currículos das entidades produtoras ou dos autores, assim como a montagem financeira e estratégia de produção, podem ser atualizados, mediante solicitação fundamentada por parte do candidato, até à primeira reunião de avaliação pelo júri do concurso, quando se verifique facto superveniente com relevância na análise dos mesmos.
- 8 -Para efeitos do número anterior, consideram-se factos relevantes as seleções oficiais, prémios ou menções em festivais ou prémios constantes da lista aprovada neste regulamento, ou confirmação da obtenção de nova fonte de financiamento ao projeto.
- 9 -Sempre que possível, os currículos das entidades produtoras ou dos autores, devem estabelecer e documentar de forma clara e inequívoca a distinção entre meras presenças e as seleções oficiais, prémios ou menções em festivais ou prémios constantes da lista aprovada neste regulamento, conforme o modelo aprovado pelo ICA, para as entidades produtoras e produtores.
- 10 -Os candidatos podem requerer ao ICA a correção do enquadramento do projeto enquanto novíssimo, primeira obra, ou no âmbito geral, até à notificação de admissão definitiva.
- 11 -A cada candidato é atribuída uma palavra-passe, gerada por via eletrónica, ficando o acesso à informação reservada à unidade de concursos do ICA e ao próprio candidato.
Artigo 5.º — Apresentação e instrução das candidaturas
Vigente desde: 16/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2020