- 1 -Nos procedimentos que compreendem a audição coletiva dos magistrados judiciais, o contributo daqueles que pretendem exercer o direito de participação previsto no artigo 12.º do Código do Procedimento Administrativo é dado por meio de mensagem de correio eletrónico.
- 2 -O disposto no número anterior não obsta a que o contributo dos magistrados judiciais seja recolhido em audiência coletiva, a realizar em data comunicada aos interessados por meio de mensagem de correio eletrónico.
Artigo 24.º — Audição coletiva dos magistrados judiciais
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022