- 1 -Não é permitida a entrada, a circulação ou a permanência no interior dos edifícios do Tribunal a quem neles não exerce funções, salvo para comparência a diligências, para utilização dos serviços instalados no local ou para assistência a atos públicos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -É proibida a entrada de pessoas que exibam comportamentos socialmente anómalos suscetíveis de perturbar o funcionamento dos serviços, quando não ofereçam justificação bastante para a sua adoção, ou que, notoriamente, se encontrem sob a influência de substâncias perturbadoras do seu comportamento.
- 3 -Não é permitida a entrada de animais nos edifícios do Tribunal, salvo de «cães de assistência» acompanhados pelos seus utilizadores, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, ou de cães integrados em equipas cinotécnicas das forças de segurança ou dos serviços de proteção civil, no âmbito de ações operacionais.
- 4 -É permitida a entrada nos edifícios do Tribunal de acompanhantes, se necessário, de convidados e de prestadores de serviços.
- 5 -O acesso ao interior dos edifícios pode ser condicionado à exibição de documento de identificação e ao controlo eletrónico do porte de arma.
- 6 -No interior dos edifícios do Tribunal:
- a)Os utentes apenas podem permanecer ou circular nas áreas de acesso público identificadas;
- b)As crianças com idade inferior a 16 anos são permanentemente acompanhadas por um adulto;
- c)É proibida a difusão de sons a partir de aparelhos elétricos ou eletrónicos, designadamente, de sinais sonoros de aparelhos de telecomunicações;
- d)As comunicações verbais, presenciais ou por meio de aparelho de telecomunicações, não devem perturbar o funcionamento dos serviços;
- e)É proibido produzir música ou ruído intencionalmente.
- 7 -Cessa a aplicação da norma prevista na alínea b) do n.º 6 quando dela possa resultar a limitação do direito da criança de acesso ao Direito e aos tribunais, designadamente, para o exercício do direito de participação nos processos de decisão que a afetam.
Artigo 4.º — Entrada, circulação e permanência nos edifícios
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022