- 1 -Nos termos previstos na lei, deverá ser assegurada a existência do seguinte pessoal técnico:
- a)Um Coordenador-Geral;
- b)Um coordenador de autocarro/grande grupo de crianças;
- c)Um monitor por cada grupo de seis crianças entre os 6 e os 9 anos de idade (considerar o número de crianças e jovens, por faixa etária, inscritas);
- d)Um monitor por cada grupo de dez crianças e jovens com idades compreendidas entre os 10 e os 16 anos (considerar o número de crianças e jovens, por faixa etária, inscritas).
- 2 -É da competência e responsabilidade da FA, enquanto entidade organizadora, a seleção e contratação do pessoal técnico essencial e devidamente habilitado para o bom funcionamento das atividades programadas.
Artigo 9.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023